Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 92/82
de 30 de Novembro
1. O crescimento constante dos encargos sociais face à limitação dos recursos disponíveis, cujo ritmo de crescimento, sobretudo em situação de crise económica, pode não acompanhar a evolução das despesas, aconselha a máxima ponderação nos aumentos dos montantes das prestações sociais.
Esta afirmação é essencialmente verdadeira quando se trate de actualizar as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes da segurança social, atento o elevado número de pensionistas, que resulta de múltiplos factores de diversa natureza.
Entre esses factores pode citar-se, nomeadamente, o acentuado envelhecimento da população e o acesso abusivo ou indiscriminado a prestações sociais.
Em relação a estes últimos aspectos o Governo tem vindo a introduzir, de forma sistemática e tão eficaz quanto possível, medidas concretas, algumas das quais são susceptíveis de produzir efeitos imediatos e outras que só a prazo podem atenuar ou diluir excessos resultantes de normas demasiado permissivas.
2. A própria situação de crise económica que se atravessa neste momento e que encontra paralelo e relações de causalidade em situações idênticas que afectam a generalidade dos países e nas suas determinantes aconselha, porém, igualmente, o aumento, ainda que moderado, das prestações sociais, pelos efeitos que produz na desvalorização das referidas prestações, atingindo exactamente as pessoas de mais baixo nível de rendimentos.
As medidas já atrás referidas, na óptica da moralização no acesso às prestações a que correspondem medidas semelhantes em ordem à regular cobrança das receitas devidas bem como a adequada avaliação e eventual redefinição do problema das fontes de financiamento das despesas sociais, permitem, porém, encarar como provável uma relativa contenção ou abrandamento na já referida divergência dos ritmos de crescimento das despesas e das receitas.
Foi tendo presentes factores desta ordem que o Governo oportunamente assumiu, como um compromisso, o princípio de actualização periódica das prestações sociais e procede agora à actualização das pensões, embora um pouco por todo o lado tenham lugar sensíveis restrições directas ou indirectas de gastos sociais.
3. Além de aspectos de pormenor de índole técnica relacionados sobretudo com certos regimes especiais de grupos reduzidos de pensionistas, o presente diploma procede fundamentalmente à actualização das pensões.
Como regra mais geral, a actualização situa-se no nível dos 19% do valor das pensões regulamentares, isto é, das pensões a que efectivamente os pensionistas têm direito.
Em muitos casos porém, por efeito de uma excessiva facilidade das condições de acesso às pensões, a base contributiva desceu abaixo dos limites mínimos tecnicamente exigíveis, o que se traduz em pensões estatutárias de valor muito reduzido e no correspondente agravamento das parcelas sociais de melhoria ou actualização que se adicionaram à pensão estatutária para definir a pensão regulamentar.
A distorção que o facto provoca é evidente e traduz-se na excessiva aproximação dos valores das pensões correspondentes a carreiras com ingressos contributivos limitados das pensões correspondentes a carga contributiva maior.
Foi essa distorção que se tentou atenuar fazendo corresponder às primeiras pensões uma actualização um pouco inferior, situada em 15% da pensão regulamentar, considerando que estas pensões já incorporaram parcela social de melhoria ou actualização mais elevada.
Em relação às pensões de sobrevivência, porém, a actualização situa-se nos 19% em todos os casos em que essas pensões já são calculadas por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral às pensões de invalidez e velhice a que tinham ou teriam direito os beneficiários falecidos.
Quanto aos regimes não contributivos ou equiparados, em que as pensões de invalidez e velhice são atribuídas em valores fixos, definiu-se um aumento genérico na ordem dos 500$00.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: