Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 288/88
de 23 de Agosto
Considerando a necessidade de criar um processo que permita distinguir as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou tenham desenvolvido uma actividade de ensino e de educação caracterizada pela sua qualidade, que manifestem ou tenham manifestado relevantes méritos pedagógicos no desenvolvimento da sua actividade ou tenham prestado valioso contributo à causa do ensino e da educação;
Considerando que é de toda a importância criar estímulos aos agentes do Estado de modo que estes se sintam mais incentivados para o exercício qualitativo de uma função específica, propiciando-se, assim, uma maior dignidade no desempenho da importante tarefa de reforma do Estado que a todos compete;
Considerando que o número elevado dos agentes do Estado dependentes do Ministério da Educação não permite que seja possível reconhecer, através da atribuição da Ordem de Instrução Pública, os bons serviços pelos mesmos prestados;
Considerando, finalmente, que é de inteira justiça premiar a actividade dessas pessoas como manifestação expressa de reconhecimento pelos serviços prestados:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: