Portaria 1127/82

Organiza pelo sistema de unidades de crédito os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa

Portaria 1127/82

Organiza pelo sistema de unidades de crédito os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/12/1982

Organiza pelo sistema de unidades de crédito os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1127/82 de 2 de Dezembro Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 90/82, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Organização dos cursos) Os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, seguidamente enumerados, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito: a) Engenharia Civil; b) Engenharia de Minas, nos ramos de: I) Geologia Aplicada; II) Planeamento Mineiro; c) Engenharia Mecânica, nos ramos de: I) Projecto e Construção Mecânica; II) Termodinâmica Aplicada; III) Sistemas; d) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de: I) Energia e Electrónica; II) Telecomunicações e Electrónica; III) Sistemas e Computadores; e) Engenharia Química, nos ramos de: I) Processos e Indústria; II) Biotecnologia; III) Química Aplicada; f) Engenharia Metalúrgica e de Materiais; g) Engenharia de Construção Naval; h) Engenharia Física Tecnológica. 2.º (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80 são os constantes dos anexos I a VIII da presente portaria. 3.º (Planos de estudos) 1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80. 2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 5.º e o n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria. 3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número. 4.º (Elencos comuns de disciplinas) 1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns das áreas de Matemática, Química, Física, Economia e Representação Gráfica, a que corresponderá um total mínimo de 39 unidades de crédito no plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 2 - Os cursos desdobrados em ramos terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes pelo menos aos 2 primeiros anos curriculares do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 5.º (Precedênicas) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 6.º (Classificação final) 1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projecto ou trabalho final de curso integrantes do respectivo plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. Ministério da Educação, 28 de Setembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. Do ANEXO I ao ANEXO VIII (ver documento original) O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.