Resolução do Conselho de Ministros 36/88

Constitui, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações

Resolução do Conselho de Ministros 36/88

Constitui, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/08/1988

Constitui, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/88 Em cumprimento do propósito de reforma do sector empresarial do Estado, inscrito no seu Programa, o Governo apresentou e viu aprovada pela Assembleia da República uma proposta de lei relativa à transformação de empresas públicas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos. Tendo sido agora publicado o respectivo diploma legal - Lei n.º 84/88, de 20 de Julho -, impõe-se dar imediata concretização aos seus princípios e orientações, por forma que o inerente processo legislativo seja encerrado. Assim, na sequência do que dispõe o artigo 10.º da referida lei, torna-se imperioso proceder à criação da comissão prevista nessa disposição, a qual se considera um pressuposto indispensável da observância da transparência e rigor que todo o processo deve revestir. Imbuída dos princípios de objectividade e clareza que presidiram à concretização de todo este processo por parte do Governo, considera-se que, pela sua composição, competências e modo de funcionamento, a aludida comissão constituirá mais uma garantia de salvaguarda dos objectivos e das regras definidos para o processo de privatização. Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Constituir, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações, adiante designada por Comissão, composta por um presidente e um número de vogais não superior a oito, integrando, designadamente: a) Um magistrado do Ministério Público; b) Um revisor oficial de contas; c) Personalidades que sejam especialistas designadamente em direito económico, mercado de capitais e economia e gestão de empresas. 2 - Os membros da Comissão são escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Justiça. 3 - Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente: a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações; b) Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatização; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 84/88 para as aquisições e subscrições das acções a alienar; d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadas; e) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período. 4 - Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções. 5 - As condições de prestação de serviço dos membros da Comissão serão fixadas em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças. 6 - O apoio administrativo e o suporte dos encargos com o funcionamento da Comissão são assegurados pelo Gabinete do Ministro das Finanças. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.