Decreto Regulamentar 91/82

Define o processo de elaboração dos planos directores municipais

Decreto Regulamentar 91/82

Define o processo de elaboração dos planos directores municipais

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 29/11/1982

Define o processo de elaboração dos planos directores municipais

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 91/82 de 29 de Novembro Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, que estabeleceu as bases gerais de regulamentação dos planos directores municipais, torna-se necessário definir o respectivo processo de elaboração, cuja coordenação pertence, de acordo com o mesmo diploma, aos municípios. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Enquadramento) O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município e seguirá os trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, e no presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Deliberação de mandar elaborar o plano) 1 - A deliberação de mandar elaborar o plano pertence à assembleia municipal, nos termos da lei. 2 - A proposta sobre a qual incidirá a deliberação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos: a) Justificação da oportunidade de elaboração do plano director municipal; b) Forma de constituição da equipa que elaborará o plano; c) Participação dos serviços técnicos municipais na elaboração do plano; d) Encargos e prazo de realização previstos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Estudos sumários de planeamento) 1 - Os estudos sumários de planeamento destinam-se a fundamentar a proposta de elaboração do plano director municipal a submeter à assembleia municipal. 2 - A aprovação dos estudos sumários de planeamento apenas produz efeitos administrativos internos preparatórios de elaboração do plano.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Constituição da comissão de acompanhamento) 1 - A comissão de acompanhamento da elaboração do plano director municipal deverá ser constituída após a deliberação da assembleia municipal de mandar elaborar o plano, para o que a câmara municipal solicitará às entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, a nomeação do seu representante, que lhe será comunicada no prazo de 30 dias. 2 - Da comissão de acompanhamento poderão fazer parte outros organismos da administração central cuja participação a câmara municipal entenda conveniente, ouvidos os representantes dos organismos referidos no n.º 1 deste artigo. 3 - Compete às comissões de coordenação regional promover as diligências necessárias à formalização da constituição da comissão de acompanhamento. 4 - A comissão de acompanhamento tem competência para estabelecer as normas do seu funcionamento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Constituição da equipa do plano) A equipa que procederá à elaboração do plano director municipal terá uma composição pluridisciplinar, integrando especialistas das disciplinas necessárias, de acordo com as características predominantes da área do município.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Informação de base) 1 - O projecto de plano director municipal deverá fundamentar-se em informação de base e elementos cartográficos actualizados. 2 - A câmara municipal deverá manter actualizada a informação necessária à elaboração e execução do plano director e organizá-la por forma a poder ser integrada numa base de dados nacional. 3 - Os serviços do Estado e os seus organismos autónomos, as autarquias, as empresas concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as instituições privadas de solidariedade social e os particulares deverão facilitar às câmaras municipais a obtenção dos documentos e das informações específicas necessários à elaboração e execução dos planos directores municipais. 4 - Todos os dados de ordem individual recolhidos pelas câmaras municipais são estritamente confidenciais, pelo que: a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão; b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários que deles tomem conhecimento.

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Programa preliminar) 1 - Considera-se como programa preliminar o documento fornecido pela câmara municipal à equipa do plano e que define os princípios gerais a considerar no desenvolvimento dos estudos, nomeadamente: a) Os objectivos do plano deduzidos da política de desenvolvimento nacional e da política geral do município; b) As directivas de inserção do plano no ordenamento do território, quando existam; c) As principais características da área do município que deverão ser mantidas ou transformadas; d) Os condicionalismos financeiros a que o estudo deverá submeter-se. 2 - Compete à câmara municipal promover a elaboração do programa preliminar do plano director municipal e aprová-lo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Faseamento) A elaboração do projecto de plano director municipal compreende as seguintes fases: a) Estudos prévios; b) Programa base; c) Projecto de plano.

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Estudos prévios) 1 - Os estudos prévios são constituídos pelos estudos definidos nos artigos 2.º a 10.º da Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro, que estabelece o conteúdo técnico do plano director municipal. 2 - Os estudos prévios serão aprovados pela câmara municipal, mediante parecer da comissão de acompanhamento.

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Programa base) 1 - O programa base, a elaborar pela equipa do plano, decorre dos estudos prévios e constitui a base orientadora da elaboração do projecto de plano, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Relatório síntese dos estudos prévios, por sectores da actividade; b) Propostas de desenvolvimento municipal; c) Proposta de hierarquização dos aglomerados urbanos do município; d) Proposta de infra-estruturas; e) Proposta de zonamento; f) Propostas de aquisição de solo. 2 - As situações de incompatibilidade sectorial que eventualmente surjam durante a elaboração do programa base serão resolvidas por despacho do ministro ou ministros respectivos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Aprovação do programa base) 1 - Compete à câmara municipal aprovar o programa base, tendo em conta o parecer das seguintes entidades: a) Assembleias e juntas de freguesia; b) Conselho municipal, quando instalado e em funcionamento; c) Comissão de acompanhamento do plano director municipal. 2 - A câmara municipal deverá promover a participação da população do município, através das suas entidades representativas, em reuniões que tenham por objectivo a divulgação e discussão do programa base.

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Elaboração do projecto de plano) 1 - O projecto de plano director municipal será elaborado pela equipa técnica constituída para o efeito, visando o desenvolvimento do programa base. O seu conteúdo técnico deverá corresponder ao especificado na Portaria n.º 989/82, de 21 de Outubro. 2 - Durante a elaboração do projecto de plano serão efectuadas reuniões, sempre que necessário, com a participação da equipa técnica, da câmara municipal e da comissão de acompanhamento, para a definição das opções fundamentais. 3 - Das reuniões será elaborada acta, em que constarão as posições assumidas pelos participantes. Eventuais diferendos sectoriais serão decididos por despacho do ministro ou ministros respectivos.

Artigo 13.º

EM VIGOR
(Pareceres) 1 - As entidades que sejam solicitadas a pronunciar-se sobre o programa base e sobre o projecto de plano deverão emitir os seus pareceres no prazo de 30 dias. 2 - O início do prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data de recepção do ofício que remete os estudos para apreciação. 3 - A não emissão de parecer no prazo mencionado vale para todos os efeitos como aceitação.

Artigo 14.º

EM VIGOR
(Observações) 1 - Durante a elaboração do projecto de plano director municipal, os municípes e entidades nele interessadas poderão dirigir à câmara municipal as observações que entenderem formular sobre as soluções a consagrar nesse plano. 2 - Nenhuma observação poderá tratar mais de um assunto. 3 - As observações deverão ser escritas e entregues na secretaria da câmara municipal ou enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção. 4 - As observações deverão instruir o processo a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Reuniões) 1 - A câmara municipal poderá promover a reunião das entidades que manifestarem divergências sobre as principais soluções a consagrar no plano. 2 - A reunião será convocada por ofício, acompanhado dos elementos que retratem a solução proposta e as divergências de opinião que esta suscita e, ainda: a) De uma proposta de ordem de trabalho; b) De uma relação de entidades convocadas. 3 - As entidades convocadas deverão enviar às reuniões representantes habilitados com pareceres que fundamentem as suas posições concordantes ou discordantes em relação às soluções que as afectem. 4 - Da reunião será lavrada acta, desde logo concluída e assinada, com cópia para cada uma das entidades representadas.

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Apreciação do projecto) No prazo de 15 dias após a recepção do projecto de plano director municipal, a câmara municipal deverá apreciá-lo e fixar o local e as datas de início e termo do inquérito público referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio.

Artigo 17.º

EM VIGOR
(Notificação) 1 - A data de início do inquérito público do projecto final de plano será obrigatoriamente notificada pela câmara municipal às entidades e aos particulares cujas observações apresentadas nos termos do artigo 14.º não foram consideradas no projecto ou foram por este prejudicadas. 2 - A notificação a que se refere o número anterior deverá efectuar-se antes do dia fixado para o início do inquérito público. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 17 de Novembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.