Portaria 1129/82

Altera a Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

Portaria 1129/82

Altera a Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 03/12/1982

Altera a Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1129/82 de 3 de Dezembro Através da Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, procedeu-se à adaptação do quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio. Todavia, as regras estabelecidas na referida portaria não permitem, nalguns casos, que a transição para as novas categorias se opere de acordo com as funções efectivamente desempenhadas de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Interiores e da Reforma Administrativa, o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 3.º Os funcionários actualmente providos em categorias que não correspondem às designações previstas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, transitarão para as novas categorias de acordo com as equivalências previstas no mapa II anexo, salvo o disposto no n.º 5.º 2.º São intercalados no mesmo diploma os n.os 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redacção: 5.º Transitará para a categoria de controlador-chefe o primeiro-mecanógrafo que exerce as funções constantes do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio. 6.º Transitará para o lugar de analista de sistemas de 2.ª classe o técnico superior de 2.ª classe que, embora não provido no quadro de pessoal de informática, vem exercendo as respectivas funções. 7.º As transições a que se refere o n.º 4.º far-se-ão sem dependência das habilitações literárias, devendo o serviço certificar, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento. 3.º O n.º 5.º da Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, passa a ser o n.º 8.º, com a seguinte redacção: 8.º As alterações resultantes da presente portaria produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979. 4.º É ainda aditado ao mesmo diploma o n.º 9.º, com a seguinte redacção: 9.º Os funcionários providos em novas categorias após 1 de Julho de 1979 e até à data da publicação da presente portaria transitarão em função dessas categorias, contando os efeitos desta transição a partir da data do respectivo provimento nas novas categorias, sem prejuízo dos efeitos relativos à situação anterior a esse provimento, previsto no n.º 3.º do presente diploma de acordo com as equivalências estabelecidas no mapa II. 5.º O mapa II anexo à Portaria n.º 949/80, de 8 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo à presente portaria. Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 6 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes. MAPA II (A que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio) (ver documento original)