Ajudas de custo
1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
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4 - Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.
Art. 5.º São revogados o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 18.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, e a Lei n.º 33/88, de 24 de Março.
Art. 6.º A presente lei entra em vigor no início da 2.ª sessão legislativa da V Legislatura, salvo o disposto nos artigos 1.º e 2.º, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Aprovada em 21 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.