Lei 100/88

Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas

Lei 100/88

Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 25/08/1988

Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 100/88 de 25 de Agosto Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, em 1988, empréstimos internos ou externos, que acrescem ao montante fixado na Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, até ao limite máximo de 170 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL, SETENAVE e Siderurgia Nacional. 2 - O Governo, pelo Ministério das Finanças, com a faculdade de delegar, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos. Aprovada em 21 de Julho de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 8 de Agosto de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 10 de Agosto de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.