Portaria 1165/82

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público durante a campanha de 1982-1983

Portaria 1165/82

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público durante a campanha de 1982-1983

Emitente: Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do ComércioDiário da República ↗Publicado 18/12/1982

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público durante a campanha de 1982-1983

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1165/82 de 18 de Dezembro Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro: O Governo da República Portuguesa, através do Secretário de Estado do Comércio, uma vez ouvidas as entidades competentes em relação à campanha vinícola de 1982-1983, manda que se observe o seguinte: 1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel, a vender directamente ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas, será o seguinte: 12º nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal; 11º nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu e nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções: a) 10º nos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Ovar, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro; nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Castro Daire, Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu; b) 7,5º nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela e nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos; 10,5º nos distritos de Bragança e Vila Real, com a seguinte excepção: 10º nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real. 2.º Para as regiões demarcadas a seguir mencionadas e relativamente aos vinhos nelas produzidos e em armazém para venda directa ao público fora das regiões o grau volumétrico mínimo será o seguinte: a) Região Demarcada do Douro - 11º; b) Região Demarcada dos Vinhos Verdes - 7,5º; c) Região Demarcada do Dão - 11º. Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.