Portaria 1143/82

Aprova o plano de estudos da variante de História das Ideias da licenciatura em Filosofia pela Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Portaria 1143/82

Aprova o plano de estudos da variante de História das Ideias da licenciatura em Filosofia pela Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 13/12/1982

Aprova o plano de estudos da variante de História das Ideias da licenciatura em Filosofia pela Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1143/82 de 13 de Dezembro Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 120/82, de 29 de Outubro; Sob proposta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Plano de estudos) É aprovado o plano de estudos da variante de História das Ideias da licenciatura em Filosofia pela Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, constante do anexo à presente portaria. 2.º (Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 3.º (Disciplinas de opção) 1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico. 2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção. 3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10. 4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que: a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito; b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei; c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar. 4.º (Classificação final) 1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 5.º (Entrada em funcionamento) O presente plano de estudos entrará em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1982-1983. Ministério de Educação, 22 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I (ver documento original)