Decreto Regulamentar 95/82

Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro

Decreto Regulamentar 95/82

Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro

Emitente: Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento UrbanísticoDiário da República ↗Publicado 14/12/1982

Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 95/82 de 14 de Dezembro Pelo Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro, foram fixadas medidas preventivas para a área do Plano de Urbanização de Guimarães, então a ser elaborado. A equipa técnica adjudicatária da elaboração do referido estudo fez já entrega do mesmo à Câmara Municipal de Guimarães, encontrando-se aquele, actualmente, em fase de apreciação pública. Convindo assegurar a manutenção daquelas medidas preventivas até que o referido instrumento urbanístico seja legalmente aprovado, conforme pretende o executivo vimaranense: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas constantes do Decreto Regulamentar n.º 64/80, de 24 de Outubro. Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Outubro de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 2 de Dezembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.