Diploma
EM VIGORDecreto n.º 134/82
de 14 de Dezembro
Tem vindo a verificar-se com frequência crescente que determinados bens de equipamento adquiridos pelo Ministério da Educação, para o ensino e investigação, atingem montantes elevados e implicam prazos de entrega dilatados.
As empresas fornecedoras destes bens procuram, em consequência, incluir nos contratos mecanismos de actualização de preços e pagamentos escalonados que evitem o recurso a financiamentos cada vez mais onerosos.
As disposições legais relativas à matéria em apreço impõem que o Estado só processe os pagamentos a que contratualmente está obrigado depois de recebido o equipamento objecto do contrato.
Desta situação resultam ou podem resultar consequências gravosas que deverão ser evitadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: