Decreto Regulamentar 94/82

Define as medidas preventivas para a área destinada à construção da via circular à vila de Fafe

Decreto Regulamentar 94/82

Define as medidas preventivas para a área destinada à construção da via circular à vila de Fafe

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 14/12/1982

Define as medidas preventivas para a área destinada à construção da via circular à vila de Fafe

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 94/82 de 14 de Dezembro Está a ser elaborado o projecto do empreendimento público relativo à construção da via circular à vila de Fafe, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação e execução, um lapso de tempo suficientemente longo para poder implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, devido à alteração das circunstâncias locais, que a tornará mais difícil ou onerosa. Urge, pois, sujeitar a área destinada ao empreendimento a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, dentro dessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de 2 anos, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente estabelecidos, fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Fafe a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - São aplicáveis ao disposto no presente diploma os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76 a Câmara Municipal de Fafe e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - É concedido ao Município de Fafe o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Fafe a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 25 de Novembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)