Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 212/2001
de 1 de Agosto
Norteado pelos objectivos de promover a aproximação da Administração Pública ao cidadão e de melhorar a qualidade do serviço prestado aos utentes, o Governo introduziu melhorias significativas na organização e funcionamento dos serviços de identificação civil e criou as Lojas do Cidadão, cuja rede nacional está a ser progressivamente alargada.
A Direcção de Serviços de Identificação Civil, integrada na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tem por missão recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identificação civil, mantendo o ficheiro central de identificação civil e emitindo bilhetes de identidade.
A relevância do serviço público assegurado por aqueles serviços, a que acresce, para além das funções indicadas, uma colaboração importante e permanente com os tribunais e outras autoridades, não se compadece com a situação de carência de pessoal que é vivida naqueles serviços, justificando que se recorra à adopção de uma medida especial e limitada no tempo.
Estes problemas atinentes ao desajustamento do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado serão objecto de tratamento específico no novo quadro de pessoal a aprovar na sequência da entrada em vigor do novo diploma orgânico daquela Direcção-Geral.
Para tanto, vem o Governo, por este meio, autorizar, a título excepcional, a celebração de contratos administrativos de provimento por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para a categoria de ingresso na carreira de assistente administrativo.
Por outro lado, as Lojas do Cidadão, instituídas a partir da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, abriram ao público em 1999, as de Lisboa e Porto, e em final do ano 2000, as de Aveiro e Viseu.
A viabilização da sua entrada em funcionamento determinou a contratação a termo certo de algum do pessoal que aí vem prestando serviço, ao abrigo das disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. No entanto, o carácter permanente das funções desempenhadas é incompatível com uma forma de vinculação precária, pelo que importa corrigir a situação actual e criar condições que tornem desnecessário o recurso à contratação a termo certo.
Tendo em vista proporcionar aos serviços públicos integrados nas Lojas do Cidadão um mecanismo adequado à contratação inicial de pessoal para o exercício de funções de carácter permanente nos respectivos postos de atendimento que, simultaneamente, permita a necessária estabilização das relações de trabalho do pessoal que, nesta data, neles desempenha funções a título precário, o presente diploma concede àqueles serviços a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento para o exercício daquelas funções.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte: