Decreto Regulamentar 43/79

Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal

Decreto Regulamentar 43/79

Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal

Emitente: Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 20/08/1979

Estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, Funchal

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 43/79 de 20 de Agosto O Fundo de Fomento da Habitação tem em fase adiantada os estudos para o lançamento do plano integrado da Nazaré, Funchal, para a criação de um importante núcleo habitacional no concelho do Funchal com cerca de 1850 fogos, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Nazaré, que está a ser revisto. Por outro lado, importa facultar ao Fundo o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Art. 2.º - 1 - É concedido ao Fundo de Fomento da Habitação o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior. 2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Funchal. Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina. Promulgado em 24 de Julho de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)