Portaria 457/79

Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas, para efeito de assessoria ao delegado do conselho directivo

Portaria 457/79

Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas, para efeito de assessoria ao delegado do conselho directivo

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 22/08/1979

Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas, para efeito de assessoria ao delegado do conselho directivo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 457/79 de 22 de Agosto Considerando que a Portaria n.º 675/77, de 3 de Novembro, apenas reconheceu o direito a redução de serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas de escolas cujos cursos nocturnos sejam frequentados por mais de 400 alunos; Considerando que tal situação é manifestamente injusta, pelo que importa reconhecer igual direito aos membros das comissões nocturnas de escolas com menos de 400 alunos nos cursos nocturnos; Considerando finalmente que, face à nova estruturação dos cursos complementares do ensino secundário em regime diurno, se impõe a existência de directores de turma: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte: 1 - Os membros das comissões nocturnas eleitas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, distribuirão entre si, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo, o número de horas de equiparação a serviço lectivo a seguir indicado: a) De 60 a 150 alunos (cursos nocturnos) - quatro horas; b) De 150 a 400 alunos (cursos nocturnos) - seis horas; c) De 401 a 600 alunos (cursos nocturnos) - oito horas; d) De 601 a 1000 alunos (cursos nocturnos) - doze horas; e) Mais de 1000 alunos (cursos nocturnos) - dezasseis horas. 2 - As reduções de horário autorizadas pelo n.º 1 desta portaria, tal como as autorizadas pelo n.º 2 da Portaria n.º 691/76, de 19 de Novembro, apenas poderão ser praticadas até ao limite imposto pela obrigatoriedade de o professor reger, pelo menos, uma turma. 3 - Mantém-se a suspensão dos cargos de directores de turma nos cursos supletivos e nocturnos, respectivamente dos ensinos preparatório e secundário, passando as funções correspondentes a ser desempenhadas pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e pelos assessores referidos no n.º 1 desta portaria. 4 - É revogada a Portaria n.º 675/77, de 3 de Novembro. Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.