Decreto Regulamentar 45/79

Permite o destacamento ou a requisição de pessoal de outros estabelecimentos hospitalares para assegurar a entrada em funcionamento de novos hospitais

Decreto Regulamentar 45/79

Permite o destacamento ou a requisição de pessoal de outros estabelecimentos hospitalares para assegurar a entrada em funcionamento de novos hospitais

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 23/08/1979

Permite o destacamento ou a requisição de pessoal de outros estabelecimentos hospitalares para assegurar a entrada em funcionamento de novos hospitais

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 45/79 de 23 de Agosto Considerando que, aquando da entrada em funcionamento de novos hospitais, se torna necessário dotar os mesmos de pessoal qualificado e possuidor de experiência no campo de diversas especialidades; Considerando que é de entre o pessoal de outros hospitais que habitualmente se torna possível recrutar elementos que comprovadamente satisfaçam os referidos requisitos; Considerando que há que acautelar simultaneamente os interesses dos serviços hospitalares e do pessoal quando este seja solicitado a deixar situações permanentes para ir prestar Serviço em condições de vínculo precário; Considerando que nem sempre a situação jurídica do referido pessoal consente a comissão de serviço; Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76 de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte Artigo único - 1 - Para assegurar a entrada em funcionamento de novos hospitais, pode ser destacado ou requisitado, com a anuência dos interessados, pessoal de outros estabelecimentos hospitalares, qualquer que seja o título de provimento nestes últimos e ouvidas as entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa. 2 - O encargo com o pagamento do pessoal destacado e satisfeito pelo estabelecimento de origem e com o pessoal requisitado pelo estabelecimento requisitante. 3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal destacado e requisitado é contado para todos os efeitos legais como se o fosse no serviço de origem, podendo os lugares do pessoal requisitado ser preenchidos interinamente. 4 - O destacamento e a requisição, efectuados nos termos dos números anteriores, cessam ao ser aprovado o quadro do pessoal do novo hospital, sendo aplicável ao pessoal até então destacado ou requisitado o disposto no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 8 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.