Decreto Regulamentar 44/79

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro (cria o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública)

Decreto Regulamentar 44/79

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro (cria o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 23/08/1979

Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro (cria o Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 44/79 de 23 de Agosto Tendo em vista a imperiosa necessidade de assegurar o imediato funcionamento do equipamento de informática, já instalado nas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por pessoal de comprovado nível técnico para o desempenho das respectivas funções, facilitando-se ao mesmo tempo o seu recrutamento, mostra-se indispensável e urgente introduzir algumas alterações no Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro, que criou o Núcleo de Informática daquela Direcção-Geral. Nestes termos: Tendo em conta o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 3.º, n.º 2, e 5.º n.os 1 e 8, do Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 3.º (Designação do director) 1 - ... 2 - A nomeação far-se-á de entre funcionários da Direcção-Geral ou do Instituto de Informática do Ministro das Finanças e do Plano de categoria não inferior à da letra H, ou ainda de entre indivíduos habilitados com curso superior e formação adequada. ARTIGO 5.º 1 - Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos maiores de 18 anos, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, que exibam certificado de curso de operador de registo de dados passado por entidade reconhecidamente idónea. ... 8 - O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 4, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio, com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva carreira, à excepção dos candidatos a operadores de registo de dados de 2.ª classe já vinculados à função pública. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 8 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.