Decreto-Lei 343/79

Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência de todos os trabalhadores que não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações

Decreto-Lei 343/79

Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência de todos os trabalhadores que não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 28/08/1979

Torna obrigatória a inscrição nas caixas sindicais de previdência de todos os trabalhadores que não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 343/79 de 28 de Agosto Considerando os objectivos de integração na segurança social de todos os trabalhadores não abrangidos por quaisquer esquemas de protecção social, permitiu-se, ao abrigo do despacho de 23 de Janeiro de 1975, que os trabalhadores ao serviço do Estado e de outras entidades públicas que não reunissem as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações fossem enquadrados nas caixas sindicais de previdência; Considerando, porém, que uma solução como a adoptada, pelo seu carácter facultativo, não veio resolver, em termos definitivos o problema daqueles trabalhadores; Impõe-se assim que, com carácter de obrigatoriedade, se determine a inscrição no regime geral de previdência para todos os trabalhadores naquela situação; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São obrigatoriamente inscritos nas caixas sindicais de previdência todos os trabalhadores que, concorrendo com a sua actividade profissional para a satisfação de necessidades normais do Estado, institutos públicos, e autarquias locais, suas federações e uniões, zonas de turismo e demais pessoas colectivas de direito público, não reúnam as condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Art. 2.º Os departamentos a que se reporta o artigo antecedente e os seus trabalhadores deverão contribuir para as referidas caixas nos termos do regime geral da previdência, o qual, a partir da entrada em vigor deste diploma, passa a aplicar-se-lhes. Art. 3.º São competentes para a inscrição destes trabalhadores, nos diversos distritos, as respectivas caixas distritais e, em Lisboa e Porto, as respectivas caixas de previdência e abono de família dos serviços. Art. 4.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais. Art. 5.º Este diploma entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Acácio Manuel Pereira Magro. Promulgado em 9 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.