É concedida autorização ao Governo para dotar os arquitectos portugueses de uma associação profissional de natureza pública e aprovar os respectivos estatutos.
Art. 2.º O sentido fundamental da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será o de:
a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do exercício profissional da arquitectura;
b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação, através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;
c) Cometer à associação o registo dos arquitectos;
d) Instituir um sistema de eleições, com carácter directo, para os corpos directivos da associação;
e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da arquitectura.
Art. 3.º A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 1 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.