Portaria 1015/82

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Informática

Portaria 1015/82

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Informática

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/11/1982

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Informática

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1015/82 de 2 de Novembro Sob proposta do conselho científico da Universidade do Minho: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação: 1.º (Criação) A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Informática em 2 áreas de especialização: a) Ciências da Computação; b) Informática de Gestão. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Informática, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Estrutura curricular) Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constam no anexo à presente portaria. 4.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas no anexo referido no número anterior ou em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 5.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 4 ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 6.º (Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 7.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 8.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º 9.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º 10.º (Entrada em funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação, 14 de Outubro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. ANEXO 1 - Área científica do curso: Informática. 2 - Duração normal do curso: 1 ano lectivo. 3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso: (ver documento original) I - Área de especialização em Ciências da Computação; II - Área de especialização em Informática de Gestão. 4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º: a) Engenharia: I - Informática; II - De Sistemas e Informática; III - De Produção; IV - De Produção Industrial; V - Electrotécnica; VI - Electrónica e Telecomunicações; b) Gestão; c) Gestão de Empresas; d) Organização e Gestão de Empresas; e) Economia; f) Gestão e Administração Pública; g) Administração Pública, Regional e Local; h) Matemática (ramo de especialização científica).