Resolução do Conselho de Ministros 33/88

Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL)

Resolução do Conselho de Ministros 33/88

Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/08/1988

Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88 O surto de crescimento ocorrido no Algarve tem provocado alguns desequilíbrios, em especial na faixa litoral, onde em certas zonas se tem verificado uma ocupação menos ordenada do espaço. Afigura-se, pois, indispensável definir uma política de ordenamento que reorganize o espaço litoral de modo a garantir um crescimento equilibrado e que assegure a durabilidade dos recursos e a qualidade ambiental, de forma a reduzir a marginalização das zonas rurais. Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e ouvidas as câmaras municipais envolvidas, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Algarve de promover a realização, no prazo de dezoito meses, dos trabalhos do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve. 2 - Que a área a abranger pelo Plano inclua todos os concelhos do distrito de Faro. 3 - Que o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve considere os seguintes objectivos: 3.1 - Desenvolvimento sócio-económico equilibrado - o desenvolvimento dos sectores produtivos deverá ser de molde a reduzir a vulnerabilidade da economia regional, controlar o crescimento das áreas que hoje já se apresentam congestionadas e alargar os benefícios de desenvolvimento ao interior; 3.2 - Utilização racional do espaço - a edificação de grandes infra-estruturas, o crescimento dos complexos turísticos e das áreas urbanas e a localização das actividades deverão respeitar a protecção dos solos agrícolas e das áreas sensíveis; a dimensão das infra-estruturas e dos equipamentos a instalar deverá assegurar um uso correcto num horizonte de médio/longo prazo, mas nunca, por essa razão, poderá constituir justificação para novos crescimentos desordenados; 3.3 - Protecção e gestão racional dos recursos naturais e do ambiente - de modo a reduzir os conflitos entre as necessidades de utilização dos recursos escassos, como o solo, a floresta, a água e os recursos vivos, assegurando a sua renovação e valorização, bem como preservar o elevado potencial da zona costeira e das áreas rurais, impedindo a destruição do meio natural e protegendo e valorizando o património histórico, físico e cultural; 3.4 - Melhoria do quadro de vida da população residente - de modo a proporcionar condições de acesso e estabilidade de emprego, alojamento, benefícios sociais e culturais e qualidade ambiental. 4 - Que integrem a comissão consultiva do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, para além dos representantes especificados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo um para a área das vias de comunicação e outro para a da construção e habitação, um representante do Parque Natural da Ria Formosa, um da direcção regional da indústria, um da Direcção-Geral do Turismo e um da direcção regional de agricultura. 5 - Que convide a integrar a comissão consultiva referida no número anterior a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.