Portaria 510/88

Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, e regula o respectivo curso

Portaria 510/88

Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, e regula o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 29/07/1988

Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, e regula o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 510/88 de 29 de Julho Sob proposta da Universidade da Beira Interior; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização O curso de licenciatura em Física Aplicada, no ramo de Óptica, ministrado pela Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 4.º Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º 5.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que e obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas. 6.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau nos termos do disposto no anexo a esta portaria. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 7.º Entrada em funcionamento O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1988-1989. Ministério da Educação. Assinada em 29 de Junho de 1988. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO 1 - Área científica do curso: Física Aplicada - Óptica. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau: 154 unidades de crédito. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Áreas científicas obrigatórias: a) Física ... 32 b) Matemática e Informática ... 27 c) Química ... 16 d) Óptica ... 32 e) Gestão ... 2 4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas: a) Física ... 15 b) Óptica ... 15 4.3 - Estágio ... 30