Portaria 401/79

Determina que as empresas que instalarem nos parques industriais de Guimarães, Covilhã, Évora, Beja e distrito de Faro estabelecimentos para a exploração de actividades enquadradas no perfil industrial terão direito aos incentivos fiscais incluídos nas classes C ou D do quadro a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/74

Portaria 401/79

Determina que as empresas que instalarem nos parques industriais de Guimarães, Covilhã, Évora, Beja e distrito de Faro estabelecimentos para a exploração de actividades enquadradas no perfil industrial terão direito aos incentivos fiscais incluídos nas classes C ou D do quadro a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/74

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e TecnologiaDiário da República ↗Publicado 07/08/1979

Determina que as empresas que instalarem nos parques industriais de Guimarães, Covilhã, Évora, Beja e distrito de Faro estabelecimentos para a exploração de actividades enquadradas no perfil industrial terão direito aos incentivos fiscais incluídos nas classes C ou D do quadro a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/74

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 401/79 de 7 de Agosto A Portaria n.º 180/75, de 15 de Março, define o modo de atribuição das várias classes de incentivos fiscais a que terão direito as empresas que se instalarem no parque industrial de Braga, desenvolvido pela EPPI. Considerando que foi entretanto aprovada pelo Governo a implantação pela EPPI de parques industriais em Guimarães, Covilhã, Évora, Beja e distrito de Faro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, o seguinte: 1.º As empresas que instalarem nos parques industriais de Guimarães, Covilhã, Évora, Beja e distrito de Faro estabelecimentos para a exploração de actividades enquadradas no perfil industrial definido para cada parque, e que não sejam consideradas prioritárias, terão direito aos incentivos fiscais incluídos nas classes C ou D do quadro a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/74. 2.º Na determinação da classe de incentivos a conceder nos termos do número anterior observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do mencionado Decreto-Lei n.º 74/74. Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 6 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.