Decreto 85/79

Concede a António Pereira a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País

Decreto 85/79

Concede a António Pereira a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 08/08/1979

Concede a António Pereira a pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 85/79 de 8 de Agosto Atendendo a que o primeiro-cabo António Pereira se distinguiu na prática de feitos de real valor nos campos de batalha, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Militar; Com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, e cumpridas que foram todas as formalidades legais: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É concedida de harmonia com a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, a António Pereira, primeiro-cabo, a pensão, por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, do quantitativo que legalmente lhe competir. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes. Assinado em 18 de Julho de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.