Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 209/2001
de 28 de Julho
Foi publicado em 17 de Novembro de 2000 um conjunto de diplomas estruturantes do sector dos bombeiros, compreendendo uma nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros (Decreto-Lei n.º 293/2000), um novo regulamento geral dos corpos de bombeiros (Decreto-Lei n.º 295/2000), a criação dos centros de coordenação de socorros (Decreto-Lei n.º 296/2000) e um novo estatuto social do bombeiro (Decreto-Lei n.º 297/2000).
A implementação em concreto deste conjunto de diplomas, nomeadamente no contexto da respectiva regulamentação, foi amplamente discutida no quadro da comissão de acompanhamento da implementação da legislação do sector de bombeiros, criada pelo despacho conjunto n.º 96/2001, de 27 de Janeiro, dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
A referida comissão, envolvendo representantes de todo o sector, bem como das entidades da Administração Pública com atribuições com ele relacionadas, procedeu ao debate das questões suscitadas pela nova legislação e pela regulamentação dela consequente, o que permitiu a obtenção de um consenso generalizado sobre o conceito de sistema nacional de protecção e socorro, englobando os vários agentes operativos, e na elaboração da portaria que aprova as normas que regem o dispositivo operacional do sector dos bombeiros.
O enquadramento da portaria que revê o dispositivo operacional no conceito de sistema nacional de protecção e socorro exige alguns aperfeiçoamentos na forma e na estrutura do pacote legislativo.
Este aperfeiçoamento, consubstanciado nas alterações constantes do presente diploma, passa pela mais clara distinção entre o papel da administração central, da administração local e das entidades privadas no quadro do conceito de sistema nacional de protecção e socorro, designadamente na separação clara entre as competências de inspecção e coordenação operacional e o comando operacional, no reconhecimento das atribuições e competências específicas da administração local, bem como no respeito pela autonomia das entidades privadas de natureza associativa, sempre sem prejuízo da construção de uma estrutura coerente, de âmbito nacional, que garanta uma melhor eficácia operacional dos bombeiros, por forma a assegurar às populações, enquanto destinatárias últimas e essenciais do sistema, a protecção e o socorro a que têm pleno direito.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: