Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 210/2001
de 28 de Julho
Os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, de Coimbra e do Porto, criados pelo Decreto-Lei n.º 107/82, de 8 de Abril, na dependência dos Serviços de Medicina Pedagógica do Instituto de Acção Social Escolar e posteriormente integrados nas direcções regionais de educação, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, foram extintos no final do ano lectivo de 1993, por força do disposto n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril.
As competências que lhes eram cometidas, no âmbito da saúde escolar, foram, nos termos do n.º 2 do citado normativo, transferidas para a Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, tendo o respectivo pessoal sido integrado num quadro transitório, constante do mapa II anexo ao citado diploma legal, em lugares a extinguir quando vagarem.
Pelo despacho conjunto n.º 252-A/96, de 29 de Novembro, foi constituído um grupo de trabalho com representantes dos dois ministérios, com o objectivo de estudar as consequências da extinção dos centros de medicina pedagógica, proceder ao levantamento das tarefas desempenhadas por esse pessoal e propor medidas adequadas, designadamente a recriação dos respectivos centros ou, em alternativa, a sua inserção nas estruturas do Ministério da Saúde.
Concluiu este grupo de trabalho que, sendo a saúde escolar, actualmente, uma actividade da responsabilidade do Ministério da Saúde, dirigida à população e ao ambiente escolar, operacionalizada a partir das administrações regionais de saúde, sub-regiões de saúde e centros de saúde, cujo programa tipo de intervenção se encontra aprovado desde 1995, seria mais adequado proceder à integração do pessoal médico escolar e de enfermagem nos quadros de pessoal das administrações regionais de saúde, onde continuariam a desenvolver a sua actividade no âmbito da saúde escolar, com a consequente extinção do quadro transitório supra-referido.
Neste sentido, importa estabelecer regras próprias que presidam à transição daquele pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: