Portaria 1100/82

Estabelece disposições quanto à atribuição de licenças de veículos automóveis ligeiros de aluguer pela Câmara Municipal do Porto

Portaria 1100/82

Estabelece disposições quanto à atribuição de licenças de veículos automóveis ligeiros de aluguer pela Câmara Municipal do Porto

Emitente: Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes TerrestresDiário da República ↗Publicado 22/11/1982

Estabelece disposições quanto à atribuição de licenças de veículos automóveis ligeiros de aluguer pela Câmara Municipal do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1100/82 de 22 de Novembro Em conformidade com a vontade expressa pela Câmara Municipal do Porto e pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Porto, procede-se, pela presente portaria, à alteração do critério de atribuição das licenças do contingente de veículos de aluguer, de passageiros, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto. Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, observar o seguinte: 1.º No concurso para atribuição das licenças correspondentes às vagas existentes no contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto observar-se-á a seguinte ordem de prioridades: a) Motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão na cidade do Porto; b) Motoristas profissionais; c) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. 2.º Para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo anterior, considerar-se-ão os motoristas profissionais que à data do concurso exerçam efectivamente a profissão há mais de 1 ano ou, tendo-a exercido, se encontrem em situação devidamente comprovada de desemprego involuntário há menos de 6 meses. 3.º A classificação dos candidatos que gozam da prioridade prevista na alínea a) do artigo 1.º será feita segundo o critério de tempo de exercício efectivo da profissão na condução de veículos a taxímetro na cidade do Porto. 4.º Quando o critério previsto no número anterior se revelar insuficiente, deverá ser aplicado o critério do tempo total de exercício efectivo da profissão de motorista. 5.º Em tudo o que não contrarie a presente portaria observar-se-á o disposto na Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril. Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 8 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.