Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 279/79
de 9 de Agosto
A Comissão Permanente da Hora passa, pelo presente diploma, a depender directamente do Observatório Astronómico de Lisboa, restringindo-se a sua competência ao domínio das questões que terão reflexos mais amplos nas relações internacionais e na comunidade nacional.
No aspecto das relações internacionais, espera-se que entre os Estados membros do Conselho da Europa se estabeleça, a curto prazo, um acordo no sentido da adopção generalizada de um regime de hora legal, segundo o qual passariam a coincidir nos países europeus os períodos a que correspondem as designações de «hora de Verão» e «hora de Inverno».
Acerca desta medida, que facilitará indubitavelmente a harmonia das ligações aéreas e ferroviárias internacionais, não poderá decerto a Comissão Permanente da Hora deixar de estar muito atenta para salvaguarda do interesse nacional na matéria em causa.
No domínio das questões internas, com relevância para a comunidade nacional, é necessário que a Comissão Permanente da Hora estude não só os efeitos que o regime de hora legal possa vir a ter na poupança de energia e na qualidade de vida dos Portugueses, mas também o processo de harmonizar as horas do continente com as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que deverão ser fixadas tendo em vista a realidade geográfica de cada uma das parcelas do território nacional, com respeito pela Convenção de Washington, relativa aos fusos horários.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: