Portaria 1075/82

Introduz alterações à Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho (extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L.)

Portaria 1075/82

Introduz alterações à Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho (extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L.)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e PescasDiário da República ↗Publicado 17/11/1982

Introduz alterações à Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho (extingue a SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L.)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1075/82 de 17 de Novembro A evolução do processo de liquidação da SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca de Arrasto, S. A. R. L., veio demonstrar a conveniência da concentração na competência da sua comissão liquidatária dos poderes para venda de todas as unidades da frota daquela empresa. Por outro lado mostra-se necessário conferir às operações de venda efeitos idênticos ao da venda em execução, tendo em vista a transmissão dos navios livres dos direitos de garantia que os onerarem. Assim sendo, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 161/82, de 7 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte: 1.º Cessa os seus efeitos o mandato conferido ao Banco Pinto & Sotto Mayor para venda de unidades da frota da SNAPA, sucedendo a comissão liquidatária da SNAPA nas operações de venda iniciadas por aquela instituição de crédito. 2.º O Estado sucede ao Banco Pinto & Sotto Mayor nos créditos de que o mesmo é titular sobre a SNAPA, emergentes do exercício do mandato que lhe foi cometido, mediante o reembolso do Banco Pinto & Sotto Mayor dos respectivos montantes, ficando investido em todos os direitos emergentes daqueles créditos. 3.º A alínea g) do n.º 13.º da Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: g) À venda dos bens aplica-se, quanto aos seus efeitos, o regime da venda em execução, designadamente o disposto no artigo 824.º do Código Civil, na parte aplicável. 4.º É aditada a seguinte alínea ao n.º 13.º da Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho: h) Os registos referentes aos direitos reais de garantia que onerem os bens da SNAPA serão cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens. 5.º É aditado o seguinte número à Portaria n.º 653/82, de 30 de Junho: 20.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas. Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 5 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.