Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 85/82
de 11 de Novembro
A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea apresentou já ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Plano de Desenvolvimento do Aeroporto do Porto, visando dotar a Região Norte do País de uma infra-estrutura capaz de satisfazer as actuais necessidades do tráfego aéreo e de proporcionar as indispensáveis condições para o seu desenvolvimento económico. A implementação do citado Plano carece de vastas áreas de terreno cuja apropriação se fará com recurso à expropriação por utilidade pública. Muito embora se preveja para breve o início das obras, importa, desde já, tomar as providências adequadas a evitar que até lá se alterem as actuais circunstâncias e condições existentes na área abrangida pelo Plano, mediante a criação de medidas preventivas, na forma prevista pela actual Lei dos Solos. Deste modo, evitar-se-á que os particulares, no uso dos seus direitos de proprietários, desencadeiem projectos que virão, necessariamente, a ser afectados pelas expropriações e, por outro lado, que a execução do Plano venha a revelar-se mais difícil e onerosa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: