Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 278/88
de 5 de Agosto
As condições especiais de financiamento e comparticipações concedidas aos municípios para promoção de programas de habitação social para venda e para arrendamento, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril, e 226/87, de 6 de Junho, têm-se revelado essenciais para a redução gradual das carências habitacionais das populações de menores rendimentos.
O esforço financeiro exigido, a limitação dos recursos disponíveis e a dimensão das carências existentes determinam a necessidade de uma procura permanente de soluções que permitam maximizar os efeitos sociais da aplicação dos recursos públicos envolvidos, ou seja, a institucionalização de regimes que, por si só ou em articulação com os já existentes, abranjam um maior número de agregados familiares.
Nestes termos, e com base nos resultados disponíveis, constata-se a oportunidade de lançar um programa intermédio entre a promoção municipal para venda a custos controlados e para arrendamento social, orientado para os agregados familiares de mais baixos recursos envolvidos em programas municipais de realojamento, que consistirá num regime de apoio à promoção municipal para venda a custos controlados baseado em comparticipações sobre o preço de venda que permitam àqueles agregados familiares terem acesso, por esta via, à aquisição de casa própria.
Procura-se essencialmente reduzir o esforço financeiro da administração central e local por agregado familiar a realojar, alargando-se, assim, o universo de intervenção dentro dos limites dos recursos disponíveis, para além estimular quer um maior esforço de poupança por parte das famílias envolvidas quer o próprio sentido da propriedade, com todos os benefícios daí emergentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: