A integração no Ministério das Finanças do pessoal e património do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP), extinto pelo Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, rege-se pelo disposto neste diploma.
Art. 2.º - 1 - Transmite-se para a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) todo o património do extinto FRAIP, designadamente bens e registos hipotecários, posições contratuais, contas em depósito e outros valores ou créditos, titulados ou não, e existentes em nome do extinto Fundo, detendo aquela Direcção-Geral todas as competências inerentes à sua administração.
2 - As relações contratuais subsistentes de que o extinto FRAIP seja parte continuam a reger-se pelas disposições legais ao abrigo das quais foram estabelecidas.
Art. 3.º Compete à DGT assegurar a representação activa e passiva em todas as acções judiciais em que o extinto FRAIP seja parte.
Art. 4.º - 1 - O pessoal que à data da extinção do FRAIP tivesse mais de 3 anos de serviço no exercício de funções em regime de tempo completo com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de serviço fica sujeito ao regime jurídico da função pública e será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto do Ministério das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril, desde que se encontre ainda ao serviço e requeira essa integração no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O pessoal que não requeira a integração referida no número anterior deixará de prestar as funções que vinha desempenhando e de auferir a correspondente remuneração decorrido o prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A integração no quadro de efectivos interdepartamentais do pessoal referido no n.º 1 será feita nas categorias que resultarem da aplicação da tabela de equivalências a elaborar pela Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), do Ministério das Finanças, tendo em consideração as habilitações literárias, antiguidade e funções desempenhadas no extinto FRAIP, e processar-se-á por lista nominativa, sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, contando-se os efeitos da integração a partir da data desta publicação.
4 - A tabela de equivalências, bem como a lista nominativa referida no número anterior, devem ser submetidas ao Ministro das Finanças, que as aprovará, mediante portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
5 - A DGT, para efeitos do n.º 3 do presente artigo, remeterá à DGAP os requerimentos do pessoal que solicitar a integração, acompanhados dos respectivos processos individuais.
Art. 5.º - 1 - A DGT assegurará ao pessoal do extinto FRAIP que requeira a sua integração nos termos referidos, e até à concretização da mesma, o pagamento das remunerações que vinha auferindo.
2 - Ao pessoal que não opte pela citada integração será de igual modo assegurado o pagamento das respectivas remunerações até ao período limite de 30 dias referido no n.º 2 do artigo 4.º
Art. 6.º - 1 - O pessoal que ingressar no quadro de efectivos interdepartamentais nos termos previstos neste decreto-lei fica obrigatoriamente abrangido pelos regimes instituídos pelos Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 142/73, de 31 de Março, e suas alterações subsequentes, a partir da data do respectivo ingresso.
2 - Se estiverem reunidas as condições de aposentação, o pessoal referido no número anterior tem direito a uma pensão que corresponderá à soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), em função do tempo de serviço por ela contado;
b) Outra, pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), nos termos das respectivas normas.
3 - A pensão mista resultante das parcelas mencionadas no número anterior será paga pela CGA, que receberá do CNP a quota-parte da sua responsabilidade até ao fim do mês seguinte àquele a que a pensão respeitar.
Art. 7.º Ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais nos termos referidos aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Art. 8.º O presente diploma aplica-se a todos os serviços dependentes ou integrados no extinto FRAIP, nestes se incluindo os Serviços de Apoio Financeiro à Pesca Artesanal (SAFPA).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.