Portaria 555/88

Substitui o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho

Portaria 555/88

Substitui o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/08/1988

Substitui o mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 555/88 de 17 de Agosto Considerando vantajoso o reajustamento, com a devida antecedência, das percentagens dos activos representativos das provisões técnicas a serem respeitadas pelas seguradoras a partir de 31 de Dezembro do corrente ano: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho, o seguinte: 1.º O mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho, é substituído pelo seguinte: (ver documento original) 2.º A percentagem fixada para os títulos do Estado Português deverá ser cumprida até 31 de Dezembro de 1989, devendo, no entanto, até ao final de 1988 ser alcançada a percentagem mínima de 30%. 3.º O disposto na presente portaria é aplicável às provisões técnicas calculadas em relação a 31 de Dezembro de 1988. Ministério das Finanças. Assinada em 28 de Julho de 1988. O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.