Portaria 559/88

Organiza em ramos o curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e aprova o respectivo plano de estudos

Portaria 559/88

Organiza em ramos o curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e aprova o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/08/1988

Organiza em ramos o curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e aprova o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 559/88 de 17 de Agosto Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa; Na sequência da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alterações 1 - A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: c) Comunicação Social, nos ramos de: I) Áudio-Visual; II) Comunicação Social; III) Jornalismo. 2 - A alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção: a) Comunicação Social, nos ramos de: I) Áudio-Visual: quatro anos (parte escolar) e estágio; II) Comunicação Social: quatro anos (parte escolar) e estágio; III) Jornalismo: quatro anos (parte escolar) e estágio. 3 - O n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção: 1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho final no caso dos cursos de Filosofia e Comunicação Social. 4 - O anexo II da Portaria n.º 853/87 passa a ter a redacção do anexo à presente portaria. 2.º Acesso aos ramos da licenciatura em Comunicação Social 1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico. 2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano. 3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos. 4 - Podem concorrer à inscrição em cada um dos ramos os estudantes inscritos no 2.º ano que reúnam as condições de transição para o 3.º ano. 5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico. 6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade com a antecedência de, respectivamente, um mês antes da data de candidatura e seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito. 3.º Entrada em funcionamento A entrada em funcionamento das alterações aprovadas pela presente portaria ficará dependente de autorização expressa do reitor, exarada sobre relatório fundamentado dos conselhos científico e directivo da faculdade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização. Ministério da Educação. Assinada em 18 de Julho de 1988. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)