Lei 94/88

Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

Lei 94/88

Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/08/1988

Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 94/88 de 17 de Agosto Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado. 2 - A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data. Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor. Aprovada em 15 de Julho de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 27 de Julho de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 29 de Julho de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.