Diploma
EM VIGORLei n.º 94/88
de 17 de Agosto
Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: