Lei 96/88

Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas

Lei 96/88

Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/08/1988

Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 96/88 de 17 de Agosto Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. Ficam isentos de imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções, mediante a emissão de acções, devendo o imposto pago pelos aumentos efectuados à data da entrada em vigor desta lei ser restituído, mediante título de anulação, às empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças, até 31 de Dezembro do mesmo ano. Aprovada em 19 de Julho de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 28 de Julho de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 1 de Agosto de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.