Portaria 543/88

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de licenciado em Sociologia e aprova os respectivos plano e regime de estudos

Portaria 543/88

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de licenciado em Sociologia e aprova os respectivos plano e regime de estudos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 11/08/1988

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de licenciado em Sociologia e aprova os respectivos plano e regime de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 543/88 de 11 de Agosto Sob proposta da Universidade de Coimbra; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Economia, confere o grau de licenciado em Sociologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Duração do curso O curso, incluindo a avaliação do trabalho realizado no seminário de investigação, tem a duração de nove semestres lectivos. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Sociologia da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, publicado em anexo à presente portaria. 4.º Disciplinas semestrais A distribuição das disciplinas semestrais pelos dois semestres de cada ano será feita pelo conselho científico. 5.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas. 6.º Língua viva estrangeira 1 - Para além das disciplinas a que se refere o n.º 3.º, os alunos do curso deverão inscrever-se, frequentar e obter aprovação, obrigatoriamente, numa disciplina de língua estrangeira, nos termos a regulamentar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico. 2 - A disciplina a que se refere o n.º 1 não é considerada para o cálculo da classificação final da licenciatura. 7.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e seminário de investigação que integram o plano de estudos do curso. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 8.º Aplicação O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive. 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. 10.º Disposição transitória Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura no decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do anexo XII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, alterado pela Portaria n.º 417/88, de 1 de Julho, é autorizada a sua alteração no prazo a que se refere o n.º 6 do mesmo anexo, desde que tal alteração tenha por objectivo incluir o curso agora criado. 11.º Aditamentos 1 - Aos anexos I.1 e II do regulamento anexo à Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, alterado pela Portaria n.º 417/88, de 1 de Julho, é acrescentado o curso agora criado, sendo as habilitações de acesso as fixadas para o curso de licenciatura em Sociologia da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. 2 - Às vagas aprovadas pela Portaria n.º 415/88, de 1 de Julho, é introduzido o seguinte aditamento: Estabelecimento: Universidade de Coimbra, Faculdade de Economia. Curso: Sociologia. Vagas: 30. Código: 0503 759. Ministério da Educação. Assinada em 13 de Julho de 1988. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)