Lei 92/88

Legalização da prática do naturismo

Lei 92/88

Legalização da prática do naturismo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/08/1988

Legalização da prática do naturismo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 92/88 de 13 de Agosto Legislação da prática do naturalismo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Naturismo Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Prática do naturismo A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Campos de naturismo À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Licenciamento 1 - A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares destinadas à prática do naturismo depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas. 2 - Nas regiões autónomas, o parecer previsto no número anterior é emitido pelos correspondentes órgãos regionais.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Acesso O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.
Artigo 6.º
Organização A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.
Artigo 7.º
Sinalização Os espaços de prática de naturismo devem ser devidamente delimitados e sinalizados.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Regulamentação O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias. Aprovada em 19 de Julho de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 27 de Julho de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 29 de Julho de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.