Portaria 958/82

Adita os n.os 12 e 13 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril (regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior)

Portaria 958/82

Adita os n.os 12 e 13 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril (regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 11/10/1982

Adita os n.os 12 e 13 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril (regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 958/82 de 11 de Outubro Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto; Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril, são aditados os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção: 12 - Todos os estudantes matriculados em universidades e estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos ao rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cárdio-vasculares. 13 - A não apresentação do documento comprovativo da sujeição à referida prova até ao final do prazo previsto no n.º 6 determina a anulação da inscrição. 2.º - 1 - É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e da Juventude e Desportos, datado de 14 de Dezembro de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Janeiro de 1979. 2 - As anulações de matrícula realizadas ao abrigo daquele despacho são convertidas em anulações de inscrição. Ministério da Educação, 22 de Setembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.