Portaria 955/82

Aprova as tarifas do transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

Portaria 955/82

Aprova as tarifas do transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 09/10/1982

Aprova as tarifas do transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 955/82 de 9 de Outubro 1. Dada a natureza das ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi estabelecido entre o Estado e a TAP no acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF) que apenas fossem atribuídas indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das 2 Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio, senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente (n.º 2 do artigo 10.º do ASEF). 2. Face ao citado acordo, a TAP tem de apresentar anualmente proposta de fixação do montante das referidas indemnizações, bem como de revisão das tarifas, visando a gradual redução da parte dos custos coberta por indemnizações compensatórias (n.º 4 do mesmo artigo). 3. Dentro dos condicionalismos enunciados e tendo em conta a evolução dos custos de exploração destas ligações, foi decidido proceder a um aumento das tarifas de passageiros e carga, com excepção da tarifa para residente-estudante que não será alterada. Para as ligações entre o continente e a Madeira, bem como entre a Madeira e os Açores, este aumento cifra-se em cerca de 26%. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes tarifas do transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas: (ver documento original) 2.º Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Funchal ou Porto Santo, excepto para passageiros de tarifa normal. 3.º Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples. 4.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, que pagarão respectivamente 50% e 10% da tarifa aplicável nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego. Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 25% ou 50% sobre a respectiva tarifa normal aplicável, consoante haja ou não direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão cuja referência deverá constar do bilhete. 5.º A aplicação das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre 6 dias e 1 mês, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, caso em que serão permitidas durações inferiores. Para este efeito a entidade requerente, de acordo com as normas em vigor, deverá oficializar a condição de grupo ou associação desportiva a fim de que possa ser ignorada a observância de estada mínima deste tipo de tarifa. O número mínimo de elementos que formam o grupo pode incluir passageiros ligados ao grupo a quem tenha sido aplicada a tarifa de residente (sujeita às suas condições), desde que sejam cumpridas as restantes condições para a formação do grupo. 6.º Para outras condições que não estejam especialmente indicadas são aplicadas as regras internacionais já aprovadas. 7.º A aplicação das tarifas para cidadãos portugueses residentes na Madeira ficará sujeita às condições especificadas no anexo I a esta portaria. 8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 2/81, 76-A/81 e 497/81, respectivamente de 3 de Janeiro, 17 de Janeiro e 19 de Junho, na parte que respeita à Região Autónoma da Madeira. 9.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços expressos por quilograma): Lisboa-Funchal/Porto Santo ou vice-versa: Mínimo de cobrança ... 250$00 Tarifa normal (- 45 kg) ... 40$00 Tarifa de 45 kg ... 30$00 Funchal-Porto Santo ou vice-versa: Mínimo de cobrança ... 125$00 Tarifa normal (- 45 kg) ... 9$00 Tarifa de 45 kg ... 8$00 Funchal ou Porto Santo-Ponta Delgada ou vice-versa: Mínimo de cobrança ... 250$00 Tarifa normal (- 45 kg) ... 40$00 Tarifa de 45 kg ... 30$00 10.º O esquema tarifário para a carga transportada entre o continente e a Madeira comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante. 11.º Nas ligações entre Porto ou Faro e o arquipélago da Madeira deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e especiais praticados de/para Lisboa com o adicional de 3$00/kg. 12.º Esta portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República. Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. ANEXO I Condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes na Madeira Área de aplicação: Da Madeira para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP. Aplicação: Tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem na Madeira. Período de aplicação: Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano. Validade do bilhete e código de emissão: Mínimo de estada - não referido. Máximo de estada - 1 ano. Código de emissão: Espaço Fare basis - Res. Espaço not transferable - residente seguido do número fiscal de contribuinte e do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal. Venda e publicidade: A venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem. (V. Elegibilidade.) Combinações: Só permitidas com tarifas domésticas da TAP. Descontos: Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé. Elegibilidade: São elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes há, pelo menos, 6 meses na Madeira para viagens de ida e volta iniciadas neste arquipélago, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação. (V. Documentação.) Documentação: Na altura da emissão e pagamento do bilhete os passageiros devem preencher e entregar o formulário modelo n.º 2075 e exibir o respectivo cartão de contribuinte ou o impresso relativo ao número provisório e o bilhete de identidade ou cédula pessoal. Se o passageiro ainda não estiver registado como contribuinte, deverá entregar, na altura da emissão e pagamento do bilhete, atestado da junta de freguesia comprovativo da sua residência permanente há, pelo menos, 6 meses, guardando para si cópia do mesmo, que exibirá quando do embarque, reservando-se o transportador o direito de o verificar em qualquer altura, designadamente para efeitos de recusa do transporte. O atestado de residência terá, para este efeito, a validade de 3 meses. (ver documento original) ANEXO II Tarifas especiais de carga entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre a Madeira e os Açores (ver documento original)