O Ministério da Cultura e Coordenação Científica pode conceder subsídios, através do Fundo de Fomento Cultural, a artistas e a autores carecidos economicamente que pela sua obra revelem mérito cultural.
Art. 2.º A atribuição dos subsídios depende, cumulativamente, da verificação do mérito cultural do artista ou do autor e da comprovada situação de carência económica.
Art. 3.º - 1 - O mérito cultural será apreciado por uma comissão composta por 5 membros, 4 dos quais nomeados por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica e 1 pelo Ministro dos Assuntos Sociais, por um período de 2 anos, renovável.
2 - As deliberações da comissão serão aprovadas por maioria, não sendo permitida a abstenção, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da comissão, poderão estes ser substituídos por representantes seus.
Art. 4.º - 1 - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica fixará o quantitativo mensal dos subsídios a atribuir, bem como o montante anual que se preveja despender, o qual se cativará, para o efeito, na dotação adequada do orçamento privativo do Fundo de Fomento Cultural.
2 - Os subsídios a atribuir serão, em princípio, iguais para todos os requerentes, mas as respectivas mensalidades poderão ser revistas e alteradas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
3 - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica fixará anualmente, por proposta da comissão, os critérios de carência económica necessários à atribuição do subsídio.
Art. 5.º - 1 - A atribuição do subsídio depende de solicitação do interessado dirigida ao presidente do Fundo de Fomento Cultural.
2 - O autor ou o artista prestará detalhadas informações sobre a sua obra e situação económica.
Art. 6.º A apreciação do mérito cultural só será feita após a verificação da situação de carência económica do artista ou do autor.
Art. 7.º - 1 - Os subsídios serão abonados enquanto persistir a situação de carência económica do artista ou autor.
2 - O artista ou o autor é responsável, nos termos da lei, pela veracidade das declarações sobre a situação económica referida no número anterior.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.