Resolução do Conselho de Ministros 3/91

Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouros» até ao montante de 350 milhões de contos

Resolução do Conselho de Ministros 3/91

Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouros» até ao montante de 350 milhões de contos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 01/02/1991

Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouros» até ao montante de 350 milhões de contos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/91 A Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos. Por outro lado, haverá que ter em conta a operação de absorção da liquidez que permitirá a passagem a um sistema de controlo monetário indirecto. Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - Autorizar a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro», nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, até ao montante de 350 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade dos empréstimos. 2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos correspondentes limites das obrigações gerais. 3 - A colocação do presente empréstimo será feita em séries. 4 - O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 60 meses. 5 - As condições da emissão por cada série, nomeadamente o montante e a data do reembolso, serão divulgadas pela Junta do Crédito Público ou pelo Banco de Portugal e definidas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro. 6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.