Decreto-Lei 430/82

Altera o Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (utilização de verbas orçamentais)

Decreto-Lei 430/82

Altera o Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (utilização de verbas orçamentais)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e PescasDiário da República ↗Publicado 23/10/1982

Altera o Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (utilização de verbas orçamentais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 430/82 de 23 de Outubro O Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, e as disposições complementares constantes dos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de Maio, e 251/80, de 24 de Julho, contemplam apenas a possibilidade de utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios de interesse para o desenvolvimento da agricultura. Dado que na actual estrutura governamental o MACP compreende os sectores da agricultura, comércio e pescas, torna-se, por isso mesmo, imperativo estabelecer mecanismos que permitam igual tratamento nas áreas que integram este Ministério; Tendo, por outro lado, em atenção que no domínio das actividades abrangidas têm vindo a ser colocados problemas de variadas índoles, que requerem uma pronta e eficaz solução: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Art. 1.º Mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta devidamente fundamentada das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, pode ser autorizada a distribuição de verbas inscritas no orçamento daquele Ministério para concessão de subsídios em relação aos quais não haja legislação especial. Art. 2.º Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos artigos únicos dos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de Maio, e 251/80, de 24 de Julho, é acrestada uma alínea h), com a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - ... h) As entidades inseridas nas áreas da agricultura, comércio e pescas, quer se encontrem em regime de intervenção por parte do Estado, quer não, desde que, em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, seja considerada procedente a sua atribuição no quadro da viabilização ou produtividade económica das suas actividades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Promulgado em 12 de Outubro de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa. Publique-se. O Presidente da República Interino, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.