Gestão financeira dos projectos enquadrados na medida 2.2 do POPRAM III (2000-2006)
1 - Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas co-financiados no âmbito do POPRAM III para o período 2000-2006 e enquadrados na medida n.º 2.2, «Pesca e Aquicultura», adiante designada por Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP.
2 - Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
3 - Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:
a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime das contas de ordem;
c) Prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à DRP para efeitos de gestão dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pela DRP, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem.
6 - Para efeitos de gestão da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP será criado um conselho administrativo da DRP, cuja composição e nomeação será definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças, respectivamente.