Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 39/82/A
Tem o regime de trabalho do pessoal das instituições de previdência vindo a ser aproximado, progressivamente, ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, dá-se um passo decisivo naquele processo, dado que se estabeleceu já as normas que regulam a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.
Também na Região assumiu o Governo Regional a incumbência de organizar o sistema de segurança social, pelo que as instituições do sector são qualificadas como serviços oficiais, sendo assim premente a aplicação do decreto-lei acima referido, até para que ao pessoal do sector não continuem a ser aplicados regimes de trabalho diferentes, com as consequências negativas inerentes a essa situação.
Contudo, a adequada aplicação daquele diploma na Região impõe algumas adaptações, de forma a garantir a correcta execução do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes, de acordo, aliás, com o que prevê a alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: