Decreto 118/82

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado

Decreto 118/82

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade PúblicaDiário da República ↗Publicado 20/10/1982

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 118/82 de 20 de Outubro Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor: (ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas: Orçamento das receitas do Estado Receitas correntes ... Contos Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 03 «Outros», artigo 25 «Serviços gerais e licenciamentos concedidos a empresas» ... 20000 Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 «Multas e outras penalidades», artigo 05 «Multas e penalidades diversas» ... 15000 Capítulo 05 «Transferências»: Grupo 01 «Sector público»: Artigo 02 «Fundos autónomos» ... 1500 Artigo 03 «Serviços autónomos» ... 500 Artigo 04 «Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 3000 Artigo 05 «Autarquias locais» ... 800 Grupo 02 «Empresas públicas»: Artigo 01 «Transferências diversas» ... 2200 Grupo 03 «Empresas privadas»: Artigo 01 «Transferências diversas» ... 500 Grupo 04 «Instituições particulares»: Artigo 01 «Transferências diversas» ... 500 Grupo 05 «Particulares»: Artigo 01 «Transferências diversas» ... 4000 Capítulo 06 «Venda de bens duradouros», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Serviços gerais» ... 13744 Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores»: Artigo 05 «Publicações e impressos: Serviços diversos» ... 1000 Artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços diversos» ... 6930 Receitas de capital ... Contos Capítulo 10 «Transferências»: Grupo 01 «Sector público»: Artigo 02 «Fundos autónomos: Outros» ... 400 Artigo 03 «Serviços autónomos» ... 11367 Artigo 04 «Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 1000 Artigo 05 «Autarquias locais» ... 500 Grupo 02 «Empresas públicas»: Artigo 02 «Transferências diversas» ... 1000 Grupo 03 «Empresas privadas»: Artigo 03 «Transferências diversas» ... 300 Grupo 04 «Instituições particulares»: Artigo 01 «Transferências diversas» ... 300 Grupo 05 «Particulares»: Artigo 03 «Transferências diversas» ... 1000 Capítulo 15 «Contas de ordem»: Grupo 07 «Agricultura, Comércio e Pescas»: Artigo 07 «Direcção-Geral dos Serviços Veterinários» ... 6100 Artigo 09 «Instituto Nacional de Investigação Agrária» ... 60000 Artigo 12 «Instituto Português de Conservas de Peixe» ... 1010 Grupo 12 «Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»: Artigo 04 «Juntas Autónomas dos Portos» ... 6674 ... 159325 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento de Encargos Gerais da Nação: Às dotações descritas no cap. 06, div. 01, C. F. 8.08.0, C. E. 44.09, alínea R, e 71.09, alínea A, são apostas as seguintes observações: (1) Sujeita a duplo cabimento. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 24 de Setembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.