Diploma
EM VIGORDecreto n.º 116/82
de 19 de Outubro
Encontrando-se apurados os valores patrimoniais e as responsabilidades do extinto Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha e em execução do estatuído no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 237/81, de 6 de Agosto, que transferiu a competência daquele organismo para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, estabelecem-se os os termos em que tal transferência se efectua.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: