Portaria 995/82

Fixa os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

Portaria 995/82

Fixa os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 22/10/1982

Fixa os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 995/82 de 22 de Outubro Nos termos do disposto no n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, fixar em 170000$00, 170000$00-207500$00 e 207500$00-282500$00 os limites respectivamente estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º do mesmo artigo. Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 1 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.