Portaria 992/82

Altera o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)

Portaria 992/82

Altera o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 22/10/1982

Altera o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 992/82 de 22 de Outubro Considerando a conveniência de reunir e sistematizar toda a regulamentação sobre uniformes dos alunos da Academia da Força Aérea; Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro, após observância do determinado no artigo 5.º do mesmo diploma: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º O n.º 508 do capítulo 5, «Dotações e duração», do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro, é alterado como segue: 508 - Os cadetes fardam por conta do Estado de acordo com a regulamentação que constitui o capítulo 8. 2.º Ao mesmo Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) é aditado um capítulo 8, «Uniformes da Academia da Força Aérea», com a seguinte redacção: CAPÍTULO 8 Uniformes da Academia da Força Aérea SECÇÃO I Generalidades 801 - Generalidades. - Neste capítulo são descritos os artigos de uso exclusivo dos elementos da AFA, dotações e distribuição, plano de uniformes e disposições gerais aplicáveis aos oficiais alunos e cadetes da AFA. SECÇÃO II Artigos de uso exclusivo 802 - Calção de banho. a) De cor azul, com fita para ajustar o calção à cintura. b) Usa-se para natação. 803 - Calção de desporto (fig. 8.1). a) De cetim de seda azul; leva aberturas laterais de 50 mm na costura do lado da ilharga, sendo aplicado por cima da mesma costura um galão em tecido tipo malha, composto por 4 barras de 7 mm de largura cada uma, sendo 2 em azul-claro. No cós leva 2 elásticos de 10 mm, separados entre si por meio de pespontos, e ao meio destes uma fita tubular; a fita serve para ajustar o calção à cintura, se necessário; as costuras são do tipo união. b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas. 804 - Calções de educação física (fig 8.2). a) Em cetim de seda azul; leva um vivo de 10 mm de tecido azul-claro nas partes laterais e bainhas formando abertura em redondo nas costuras laterais; no cós leva 2 elásticos de 10 mm, separados entre si por meio de pespontos, e ao meio destes uma fita tubular; a fita serve para ajustar o calção à cintura, quando necessário; as costuras são do tipo união. b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas. 805 - Camisola de desporto (fig. 8.3). a) De malha azul-claro, levando nas cavas e decote um vivo de 12 mm em malha azul-escuro. b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas. 806 - Camisola de educação física (fig. 8.4). a) De malha azul-claro, sendo a gola e orla das mangas em malha azul-escuro; leva um galão em tecido tipo malha composto de 4 barras de 7 mm, sendo 2 na cor azul-escuro e 2 na cor azul-claro, desde o decote até à orla das mangas, passando por cima da costura do ombro. b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas. 807 - Camisola suadouro (fig. 8.5). a) De malha tipo interloc com feltro do lado do avesso; tem mangas à reglan com punhos reforçados da mesma malha e 8 cm de altura; a gola é formada por cós de 3 cm de largura, também reforçada; o cós na cintura é reforçado e tem 8 cm de altura. b) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas. 808 - Espada (fig. 8.6). a) Copo em metal bronzeado formado por escudete com 2 cabeças de águia visível dos 2 lados e com brasões da AFA centrais; anilha, punho de madeira castanha torneado com carrepa superior e porca de fixação em metal bronzeado. b) Lâmina de aço polida e niquelada. c) Bainha de couro preto com 3 ferragens em metal bronzeado, lavradas, sendo a superior com patilha de fixação e a inferior com guarda-lama. d) Talabarte em calfe preto forrado na face interior a camurcina preta; passador móvel em calfe com brasão da Academia e pala para suspensão da bainha da espada; aperta por fivela lisa em metal bronzeado, havendo furação para acerto de distância. 809 - Fato de educação física (fig. 8.7). a) Blusão em malha de seda, sendo do tipo feltro do lado do avesso; é de talhe reglan, sendo as mangas, gola, cós e vistas dos bolsos na cor azul-escuro e todo o corpo em branco; a gola e cós são duplos; a frente é fechada por meio de fecho de correr em nylon azul, terminando na gola; leva 2 bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e com pestana de 3 cm. b) Calça de malha azul-escuro, sendo feltro do lado do avesso; aperta na cintura por meio de elástico com 20 mm; leva pesponto a vincar a calça; as bainhas são guarnecidas. c) Usa-se na prática de actividades gimno-desportivas. 810 - Meias de educação física (fig. 8.8). a) Em fio de malha 85% acrílico poliacrilo e 15% poliamida; tem 3 listas do mesmo fio cor azul-escuro. b) Usam-se na prática de actividades gimno-desportivas. 811 - Sapatos de educação física. a) Sapatos apropriados à prática desportiva, de cor toda branca. b) Usam-se na prática de actividades gimno-desportivas. 812 - Toalha turca de banho. - De tecido azul-claro; de cada lado uma barra azul-escura paralela à orla transversal. SECÇÃO III Plano de uniformes 813 - Uniforme de serviço interno: (ver documento original) 814 - Uniforme normal: (ver documento original) 815 - Grande uniforme: (ver documento original) 816 - Uniforme de cerimónia: (ver documento original) 817 - Equipamento desportivo: (ver documento original) 818 - Fato de trabalho: (ver documento original) SECÇÃO IV Dotações e distribuição 819 - Os cadetes recebem por conta do Estado todos os artigos constantes da tabela respectiva. 820 - Os oficiais milicianos alunos recebem na AFA, por conta do Estado, todos os artigos de fardamento incluídos neste Regulamento, à excepção dos artigos constituintes do uniforme de serviço interno e normal. 821 - Ficam sujeitos a espólio os artigos exclusivos da AFA. Os cadetes eliminados da AFA que passem à situação de mancebos fazem espólio de todos os artigos de fardamento que tenham sido distribuídos por conta do Estado; os cadetes eliminados da AFA que se destinem a pessoal não permanente da Força Aérea ficam sujeitos a espólio, podendo continuar na posse dos artigos de fardamento, com excepção dos mencionados na secção II, mediante devida indemnização à Fazenda Nacional. 822 - Artigos de fardamento a distribuir por conta do Estado: (ver documento original) SECÇÃO V Disposições gerais e transitórias 823 - São exclusivos da Força Aérea e da AFA todos os artigos de uniforme e elementos desses artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam no parágrafo 621. 824 - É vedado o uso dos artigos exclusivos da AFA a todos os indivíduos, com excepção dos cadetes, oficiais alunos e elementos da AFA especificamente designados pelo Comando. 825 - Não é permitido o uso de artigos de fardamento ou de elementos desses artigos com traje civil. 826 - Todos os alunos da AFA devem impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizados. Devem igualmente cuidar do asseio e conservação dos artigos de uniforme e, em obediência às regras de confecção, não lhes introduzir nem autorizar alterações. 827 - É da responsabilidade e conta dos alunos a renovação de fardamento sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de distribuição. 828 - É obrigatório o uso de uniforme dentro da AFA, em todos os actos de serviço, bem como em todas as circunstâncias determinadas pelo Comando. 829 - Não é permitido o uso de uniforme aos cadetes nas seguintes situações: a) Actuações em espectáculos quando não autorizados ou não integrados em representações oficiais; b) Em qualquer circunstância determinada pelo Comando. 830 - Os oficiais alunos, para efeitos de aquisição obrigatória de artigos de fardamento, são equiparados a oficiais do quadro permanente, podendo essa aquisição ser determinada pelo Comando sempre que o entender. 831 - Os cadetes poderão escolher o estabelecimento onde desejam que lhes sejam confeccionados os artigos de uniforme a seguir mencionados: Sobretudo; Boné; Casaco de uniforme normal; Calças de uniforme normal; Blusão do uniforme de serviço interno; Calças do uniforme de serviço interno. Quando o estabelecimento escolhido não for as OGFE e o custo de qualquer desses artigos seja superior ao das tabelas em vigor naquelas oficinas, a diferença para mais será suportada pelo aluno, não havendo direito a reembolso se o custo for inferior. 832 - Os artigos do uniforme de cerimónia para os alunos são adquiridos, nos termos do RUFA, no último ano do curso. 833 - Em caso de serviço excepcionalmente intensivo e não havendo desleixo ou incúria poderá o CEMFA através da CPUFA, mediante proposta do Comando da AFA, autorizar distribuições eventuais. 834 - Para a prática de actividades especiais pode o comandante da AFA determinar ou autorizar o uso de artigos adequados. SECÇÃO VI Artigos de uso exclusivo (gravuras) (ver documento original) Estado-Maior da Força Aérea, 22 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.